Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 35.º-B Condições de detenção em centro de instalação temporária

EM VIGOR
1 - Enquanto o requerente aguarda decisão de aceitação do pedido, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 12 semanas, salvo o disposto nos n.os 10 e 11, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida. 2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios de impugnação judicial ao seu dispor, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável. 3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e organizações que atuem nesta área. 4 - O acesso das pessoas referidas no número anterior aos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre e devem ser detidos em zonas separadas das dos nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedido de proteção internacional. 10 - Quando ocorra impugnação judicial da decisão de não aceitação do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou execução de decisão de afastamento do território nacional, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado pode prolongar-se até um limite de 180 dias, prorrogável por igual período. 11 - O prazo referido no número anterior é considerado para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 146.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. 12 - A detenção só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo anterior.