Artigo 27.º — [...]
EM VIGOR1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido aceite, a AIMA, IP, emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de aceitação do mesmo, renovável até decisão final ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
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