Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 16.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias permanentes, alheias à sua vontade; c) [...] d) Se for considerado que o pedido de proteção internacional não é inadmissível com base nos elementos de prova disponíveis; e) Se, no caso de um pedido subsequente, a apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º for efetuada com base numa declaração apresentada por escrito; f) Se o órgão de decisão considerar o pedido de proteção internacional inadmissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-A. 6 - [...] 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente tenha oportunidade de realizar uma entrevista pessoal, o facto de esta não ter lugar não impede o órgão de decisão de decidir quanto ao pedido de proteção internacional.