Artigo 16.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias permanentes, alheias à sua vontade;
c) [...]
d) Se for considerado que o pedido de proteção internacional não é inadmissível com base nos elementos de prova disponíveis;
e) Se, no caso de um pedido subsequente, a apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º for efetuada com base numa declaração apresentada por escrito;
f) Se o órgão de decisão considerar o pedido de proteção internacional inadmissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente tenha oportunidade de realizar uma entrevista pessoal, o facto de esta não ter lugar não impede o órgão de decisão de decidir quanto ao pedido de proteção internacional.