Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
EM VIGOR1 - A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de proteção internacional, de refugiado e de proteção subsidiária, aplicando-se a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que solicitem proteção internacional em território nacional, nas fronteiras, em zonas de trânsito ou em águas sob jurisdição portuguesa, nos termos do direito da União Europeia e do direito internacional, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas comunitárias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
2 - [...]
3 - A presente lei aplica-se, igualmente, aos cidadãos transferidos ou recolocados em território nacional no âmbito de mecanismos de solidariedade obrigatória ou voluntária da União Europeia.
4 - São excluídas do âmbito da presente lei as situações abrangidas pelas disposições relativas ao reconhecimento de refugiados de forma coletiva em casos de crises humanitárias, bem como os pedidos de proteção internacional e os pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações do Estado Português, salvo disposição em contrário.