Artigo 33.º — [...]
EM VIGOR1 - O requerente cujo pedido de proteção internacional tenha sido objeto de uma decisão definitiva, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, pode apresentar um pedido subsequente.
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - A AIMA, IP, procede à apreciação preliminar do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1348, no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação.
5 - [...]
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão de não aceitação, por o pedido ser considerado inadmissível, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
7 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso judicial das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a decisão é igualmente comunicada à PSP, para efeitos de instauração do respetivo processo de afastamento coercivo.