Artigo 40.º-E — Recusa de entrada no âmbito do procedimento de regresso na fronteira
EM VIGOR1 - A decisão de regresso não prejudica a possibilidade de execução de decisão de recusa de entrada anteriormente proferida, caso em que não é emitida nova decisão.
2 - No caso previsto no número anterior, deve ser assegurado ao interessado um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e no direito da União Europeia aplicável ao procedimento de regresso na fronteira.