Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 40.º-E Recusa de entrada no âmbito do procedimento de regresso na fronteira

EM VIGOR
1 - A decisão de regresso não prejudica a possibilidade de execução de decisão de recusa de entrada anteriormente proferida, caso em que não é emitida nova decisão. 2 - No caso previsto no número anterior, deve ser assegurado ao interessado um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e no direito da União Europeia aplicável ao procedimento de regresso na fronteira.