Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 41.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [Revogada.] 2 - [...] 3 - [...] 4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao beneficiário de proteção internacional que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições ou ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. 5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade. 6 - [...] 7 - O procedimento de retirada de proteção internacional pelos motivos constantes no presente artigo não se aplica aos casos em que o beneficiário: a) Renunciar expressamente ao direito de proteção internacional; b) Se tornar nacional de um Estado-Membro; c) Tiver passado posteriormente a beneficiar de proteção internacional noutro Estado-Membro. 8 - Nas situações previstas no número anterior, o conselho diretivo da AIMA, IP, regista o encerramento do processo, com indicação da base jurídica que sustenta o mesmo. 9 - A declaração de encerramento do processo é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.