Artigo 41.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [Revogada.]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao beneficiário de proteção internacional que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições ou ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade.
6 - [...]
7 - O procedimento de retirada de proteção internacional pelos motivos constantes no presente artigo não se aplica aos casos em que o beneficiário:
a) Renunciar expressamente ao direito de proteção internacional;
b) Se tornar nacional de um Estado-Membro;
c) Tiver passado posteriormente a beneficiar de proteção internacional noutro Estado-Membro.
8 - Nas situações previstas no número anterior, o conselho diretivo da AIMA, IP, regista o encerramento do processo, com indicação da base jurídica que sustenta o mesmo.
9 - A declaração de encerramento do processo é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.