Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 28.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Caso o pedido seja aceite, a AIMA, IP, deve decidir sobre o mérito do pedido no prazo de seis meses, a contar da data em que o pedido de proteção internacional foi apresentado, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 3 - [...] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 2 por um máximo de seis meses, nos seguintes casos: a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de processos; b) Complexidade das questões de facto ou de direito; c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º 7 - No caso previsto no número anterior, o requerente é informado dos motivos da prorrogação e da respetiva fundamentação.