Artigo 28.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - Caso o pedido seja aceite, a AIMA, IP, deve decidir sobre o mérito do pedido no prazo de seis meses, a contar da data em que o pedido de proteção internacional foi apresentado, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 2 por um máximo de seis meses, nos seguintes casos:
a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de processos;
b) Complexidade das questões de facto ou de direito;
c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º
7 - No caso previsto no número anterior, o requerente é informado dos motivos da prorrogação e da respetiva fundamentação.