Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 80.º [...]

EM VIGOR
1 - Aos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham sido vítimas de tráfico de seres humanos, de tortura, de violação ou de outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual é assegurado tratamento especial e acompanhamento adequado aos atos referidos. 2 - O acesso a esses tratamentos ou cuidados deve ser concedido o mais rapidamente possível, logo que tenham sido identificadas as necessidades dessas pessoas, nomeadamente nos termos do artigo 17.º-A.