Artigo 80.º — [...]
EM VIGOR1 - Aos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham sido vítimas de tráfico de seres humanos, de tortura, de violação ou de outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual é assegurado tratamento especial e acompanhamento adequado aos atos referidos.
2 - O acesso a esses tratamentos ou cuidados deve ser concedido o mais rapidamente possível, logo que tenham sido identificadas as necessidades dessas pessoas, nomeadamente nos termos do artigo 17.º-A.