Artigo 15.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Permitir a recolha de dados biométricos, desde que tenha, pelo menos, 6 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema ‘Eurodac’ de comparação de dados biométricos;
f) [...]
g) [...]
2 - [...]