Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 135.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) Tenham nascido em território português e aqui residam há pelo menos cinco anos; b) [...] c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes legais em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior aos 10 anos e aqui residam há pelo menos 5 anos; e) Sejam menores com idade inferior à fixada para a imputabilidade penal, nos termos da lei portuguesa, e que se encontrem não acompanhados; f) Tenham filhos maiores que, em razão de deficiência, doença grave ou incapacidade, deles dependam efetivamente. 2 - Sem prejuízo de apreciação das circunstâncias do caso concreto e designadamente da ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar, o disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos estrangeiros: a) Que tenham sido condenados em pena de prisão igual ou superior a 5 anos por infração penal prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; ou b) Em relação aos quais exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou de condenação pela prática de tais crimes; ou c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º