Artigo 30.º — Impugnação judicial
EM VIGOR1 - A decisão de recusa de proteção internacional proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 10 dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.