Artigo 60.º — [...]
EM VIGOR1 - Aos requerentes relativamente aos quais é exigida a permanência em território português pode ser reduzido ou retirado o subsídio para despesas diárias.
2 - Devidamente justificado e proporcionado, podem também ser:
a) Reduzidas outras condições materiais de acolhimento;
b) Nos casos em que se aplica a alínea f) do n.º 3, retiradas outras condições materiais de acolhimento.
3 - A decisão referida no n.º 1 é tomada sempre que o requerente:
a) [...]
b) [...]
c) Não cooperar com as autoridades competentes ou não respeitar os requisitos processuais por elas estabelecidos;
d) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros, beneficiando indevidamente das condições materiais de acolhimento;
e) [Anterior alínea f).]
f) Tiver infringido de forma grave ou reiterada as regras vigentes no centro de acolhimento ou adotar um comportamento violento ou ameaçador no mesmo;
g) Não participar nas medidas de integração obrigatórias, disponibilizadas ou facilitadas pelos Estados-Membros, salvo por razão não imputável ao requerente.
4 - [Revogado.]
5 - No caso de cessarem as situações previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 3, deve ser ponderada e tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento de todas ou algumas das medidas de acolhimento anteriormente reduzidas ou retiradas, sendo o requerente notificado dessa decisão.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]