Artigo 19.º-A — [...]
EM VIGOR1 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [Revogada.]
g) Um órgão judicial penal internacional facultou, ou está inequivocamente a tomar medidas nesse sentido, a recolocação segura num Estado-Membro ou país terceiro, salvo se tiverem surgido circunstâncias pertinentes que não tenham sido aferidas por aquele órgão, ou se não tiver havido a possibilidade jurídica de as apresentar, no âmbito das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas junto desse órgão;
h) O requerente em causa foi sujeito a uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e apresentou o pedido de proteção internacional decorridos mais de sete dias úteis desde a receção da referida decisão, desde que tenha sido informado das consequências de não apresentar um pedido nesse prazo, e não tenham surgido novos elementos pertinentes desde o termo desse prazo.
2 - [...]
3 - A decisão tomada exclusivamente com base nas alíneas c) ou d) do n.º 1 determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.