Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 19.º-A [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [Revogada.] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [Revogada.] g) Um órgão judicial penal internacional facultou, ou está inequivocamente a tomar medidas nesse sentido, a recolocação segura num Estado-Membro ou país terceiro, salvo se tiverem surgido circunstâncias pertinentes que não tenham sido aferidas por aquele órgão, ou se não tiver havido a possibilidade jurídica de as apresentar, no âmbito das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas junto desse órgão; h) O requerente em causa foi sujeito a uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e apresentou o pedido de proteção internacional decorridos mais de sete dias úteis desde a receção da referida decisão, desde que tenha sido informado das consequências de não apresentar um pedido nesse prazo, e não tenham surgido novos elementos pertinentes desde o termo desse prazo. 2 - [...] 3 - A decisão tomada exclusivamente com base nas alíneas c) ou d) do n.º 1 determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.