Artigo 25.º — Impugnação judicial
EM VIGOR1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - [Revogado.]
4 - [...]