Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 5.º-A Regime dos centros de instalação temporária

EM VIGOR
1 - Os centros de instalação temporária podem funcionar, total ou parcialmente, em regime aberto, com possibilidade de circulação interna e externa de cidadão estrangeiro, sem vigilância contínua. 2 - O regime previsto no número anterior pode ser adotado quando: a) Seja adequado às circunstâncias pessoais e processuais do cidadão estrangeiro, revelando-se desnecessária a permanência em regime fechado; b) Não exista risco de fuga, perigo para a ordem pública, para a segurança interna ou para a execução da decisão de afastamento. 3 - Em caso de detenção em centro de instalação temporária, é assegurado ao cidadão estrangeiro o direito de circulação interna e externa e a possibilidade de saídas autorizadas, o acesso a meios de comunicação com o exterior, bem como o direito a apoio jurídico, social e médico. 4 - Os aspetos operacionais relativos ao funcionamento do regime aberto, incluindo horários, procedimentos internos, condições de acompanhamento e regras de organização são definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna.»