Artigo 5.º-A — Regime dos centros de instalação temporária
EM VIGOR1 - Os centros de instalação temporária podem funcionar, total ou parcialmente, em regime aberto, com possibilidade de circulação interna e externa de cidadão estrangeiro, sem vigilância contínua.
2 - O regime previsto no número anterior pode ser adotado quando:
a) Seja adequado às circunstâncias pessoais e processuais do cidadão estrangeiro, revelando-se desnecessária a permanência em regime fechado;
b) Não exista risco de fuga, perigo para a ordem pública, para a segurança interna ou para a execução da decisão de afastamento.
3 - Em caso de detenção em centro de instalação temporária, é assegurado ao cidadão estrangeiro o direito de circulação interna e externa e a possibilidade de saídas autorizadas, o acesso a meios de comunicação com o exterior, bem como o direito a apoio jurídico, social e médico.
4 - Os aspetos operacionais relativos ao funcionamento do regime aberto, incluindo horários, procedimentos internos, condições de acompanhamento e regras de organização são definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna.»