Artigo 40.º-E — Assunção da responsabilidade por Portugal
EM VIGOR1 - Sempre que o Estado Português, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, receba um pedido de assunção da responsabilidade relativa à apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro beneficiário tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, o conselho diretivo da AIMA, IP, responde ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.
2 - Após a assunção da responsabilidade, a AIMA, IP, identifica os pedidos individuais pelos quais assume a responsabilidade, informa o Estado-Membro beneficiário e indica a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.