Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 40.º-E Assunção da responsabilidade por Portugal

EM VIGOR
1 - Sempre que o Estado Português, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, receba um pedido de assunção da responsabilidade relativa à apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro beneficiário tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, o conselho diretivo da AIMA, IP, responde ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo. 2 - Após a assunção da responsabilidade, a AIMA, IP, identifica os pedidos individuais pelos quais assume a responsabilidade, informa o Estado-Membro beneficiário e indica a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.