Artigo 146.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - A colocação de cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária não pode exceder o estritamente necessário para permitir a decisão de afastamento coercivo, com o limite de 180 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.
4 - [...]
5 - O processo de afastamento coercivo não é instaurado ou pode ser suspenso relativamente ao cidadão estrangeiro que:
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - O cidadão estrangeiro que, tendo entrado ilegalmente no território nacional, apresente pedido de proteção internacional que seja aceite aguarda em liberdade a decisão final do seu pedido, devendo ser informado pela AIMA, IP, dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - [...]
8 - O pedido de proteção internacional apresentado por cidadão estrangeiro, nos termos do n.º 6, não impede a instauração, nem suspende a tramitação, de processo de afastamento, ficando, porém, a sua execução condicionada à decisão sobre aquele pedido.