Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 53.º [...]

EM VIGOR
1 - Os requerentes de proteção internacional que sejam menores e os filhos menores de requerentes de proteção internacional têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna, direito que cessa quando seja executada uma medida de afastamento contra os menores ou contra os respetivos pais. 2 - [...] 3 - O acesso ao sistema de ensino deve ser concedido logo que possível e não deve ser adiado por um período superior a dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, tendo em conta os períodos de férias escolares. 4 - A educação deve ser prestada no âmbito do sistema de ensino regular, podendo, a título provisório e por um período máximo de um mês, ser ministrada fora do sistema de ensino regular.