Artigo 53.º — [...]
EM VIGOR1 - Os requerentes de proteção internacional que sejam menores e os filhos menores de requerentes de proteção internacional têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna, direito que cessa quando seja executada uma medida de afastamento contra os menores ou contra os respetivos pais.
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3 - O acesso ao sistema de ensino deve ser concedido logo que possível e não deve ser adiado por um período superior a dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, tendo em conta os períodos de férias escolares.
4 - A educação deve ser prestada no âmbito do sistema de ensino regular, podendo, a título provisório e por um período máximo de um mês, ser ministrada fora do sistema de ensino regular.