Artigo 14.º — [...]
EM VIGOR1 - No momento do registo é entregue ao requerente uma declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, da qual constam os elementos elencados no n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
2 - Ao requerente de proteção internacional é obrigatoriamente dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 é válido até à decisão de aceitação do pedido ou até que o requerente seja transferido para outro Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351.
4 - O período de validade do documento a que se refere o n.º 1 não confere ao requerente de proteção internacional um direito de permanência em território nacional, se esse direito tiver sido retirado ou suspenso nos termos da presente lei.