Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 14.º [...]

EM VIGOR
1 - No momento do registo é entregue ao requerente uma declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, da qual constam os elementos elencados no n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2024/1348. 2 - Ao requerente de proteção internacional é obrigatoriamente dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda. 3 - O documento a que se refere o n.º 1 é válido até à decisão de aceitação do pedido ou até que o requerente seja transferido para outro Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351. 4 - O período de validade do documento a que se refere o n.º 1 não confere ao requerente de proteção internacional um direito de permanência em território nacional, se esse direito tiver sido retirado ou suspenso nos termos da presente lei.