Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 56.º [...]

EM VIGOR
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos na presente secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas, a sua saúde física e mental e o respeito pelos seus direitos fundamentais. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes, é-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde, com exceção daqueles que sejam gratuitos para os cidadãos nacionais. 5 - [...] 6 - A averiguação dos meios económicos do requerente obedece ao princípio da proporcionalidade, às circunstâncias específicas do requerente e à necessidade de respeitar a sua dignidade e integridade pessoais, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. 7 - A prestação de condições materiais de acolhimento deve manter, tanto quanto possível, a unidade familiar, devendo tais medidas ser aplicadas com o consentimento dos requerentes.