Artigo 56.º — [...]
EM VIGOR1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos na presente secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas, a sua saúde física e mental e o respeito pelos seus direitos fundamentais.
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4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes, é-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde, com exceção daqueles que sejam gratuitos para os cidadãos nacionais.
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6 - A averiguação dos meios económicos do requerente obedece ao princípio da proporcionalidade, às circunstâncias específicas do requerente e à necessidade de respeitar a sua dignidade e integridade pessoais, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais.
7 - A prestação de condições materiais de acolhimento deve manter, tanto quanto possível, a unidade familiar, devendo tais medidas ser aplicadas com o consentimento dos requerentes.