Artigo 61.º — [...]
EM VIGOR1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, IP, garantir aos requerentes de proteção internacional as condições materiais de acolhimento.
2 - As condições materiais de acolhimento podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas, designadamente das regiões autónomas e da administração local, ou de entidades particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
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