Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 13.º Acesso ao procedimento

EM VIGOR
1 - O pedido de proteção internacional é apresentado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta pessoalmente à AIMA, IP, ou a qualquer autoridade policial, a intenção de obter proteção internacional do Estado Português. 2 - Qualquer autoridade policial a quem seja apresentado o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, IP, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis após a sua apresentação. 3 - [Revogado.] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a AIMA, IP, procede ao registo do pedido de proteção internacional o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de cinco dias a contar da data em que o pedido é apresentado ou, quando este seja apresentado perante uma autoridade policial, a contar da data da receção da informação. 8 - Quando haja um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional no mesmo período que impossibilite o seu registo nos prazos previstos no número anterior, o pedido pode ser registado, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar da data em que foi apresentado. 9 - Nos casos em que haja lugar a uma transferência para Portugal, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 [Regulamento (UE) 2024/1351], o requerente deve apresentar o pedido de proteção internacional junto das autoridades competentes, logo que possível e o mais tardar no prazo de 21 dias a partir do momento em que se identifica perante as autoridades competentes. 10 - Considera-se apresentado o pedido de proteção internacional no momento do registo do pedido pela AIMA, IP, caso o requerente declare, no âmbito do preenchimento do inquérito preliminar, não dispor de outros elementos ou documentos a apresentar. 11 - Caso o requerente declare dispor de elementos ou documentos adicionais necessários nos termos do artigo 15.º, a AIMA, IP, comunica-lhe a data e o local em que deve apresentar-se pessoalmente para os entregar, devendo essa apresentação ocorrer no prazo de 21 dias a contar do registo do pedido.