Artigo 40.º-L — Procedimentos
EM VIGOR1 - O nacional de país terceiro detetado em território nacional em permanência ilegal sujeito ao procedimento de triagem é transportado pela autoridade policial para o centro de triagem competente.
2 - Findo o procedimento de triagem, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem determina o procedimento subsequente aplicável, decidindo, quando for o caso, pela detenção para efeitos de afastamento coercivo.
3 - Nas situações em que o nacional de país terceiro seja detido, seguem-se os trâmites procedimentais previstos no artigo 146.º
4 - Nas situações em que o nacional de país terceiro não seja detido, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem notifica a autoridade competente para efeitos de instauração do processo de afastamento coercivo.