Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 2.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) ‘Autorização de residência’, a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um nacional de país terceiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) [...] c) [...] d) [...] e) ‘Condições materiais de acolhimento’, as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário, os artigos de higiene pessoal e as despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios, em cupões ou numa combinação dos mesmos, ou de subsídios para despesas diárias; f) [...] g) [...] h) [...] i) ‘Estatuto de proteção subsidiária’, o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) ‘Estatuto de refugiado’, o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional; k) ‘Membros da família’, quando a família já estiver constituída antes da chegada do requerente ao território nacional, os seguintes familiares do requerente ou do beneficiário de proteção internacional: i) O cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto; ii) Os filhos menores ou adultos a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto, desde que sejam solteiros; iii) No caso de o requerente ou o beneficiário de proteção internacional ser menor e solteiro, qualquer dos progenitores ou outro adulto responsável por si; iv) [Revogada.] v) Adulto responsável por menor; l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) ‘País de origem seguro’, o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual se demonstre que não existe perseguição na aceção do artigo 5.º, nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras: i) O requerente não pertencer a uma categoria de pessoas para as quais tenha sido prevista uma exceção aquando da designação do país terceiro como país de origem seguro; ii) O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual; r) ‘País terceiro seguro’, o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, em virtude de um dos motivos previstos na Convenção de Genebra, nem enfrente risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção efetiva, na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, da EUAA, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do ACNUR e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras: i) Existência de uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa com base na qual seja razoável que o requerente vá para esse país, nomeadamente a presença de membros da família no país, a permanência anterior do requerente nesse país ou a existência de laços linguísticos, culturais, religiosos ou semelhantes, ou o facto de o requerente ter transitado pelo país terceiro em causa, a caminho da União Europeia, ou a existência de um acordo celebrado entre a União Europeia, um ou mais Estados-Membros ou um ou mais Estados-Membros e países terceiros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro, que exija a análise do mérito de todos os pedidos de proteção efetiva apresentados no país terceiro em causa por requerentes abrangidos por esse acordo; ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional ou ao nível da União Europeia de países considerados geralmente seguros; iii) [...] iv) Caso o país terceiro não admita ou readmita o requerente no seu território, a garantia de que o requerente tem acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo iii; s) ‘Pedido de proteção internacional’, um pedido de proteção apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com vista à obtenção de proteção do Estado Português, que demonstre que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária; t) ‘Pedido subsequente’, novo pedido de proteção internacional apresentado pelo mesmo requerente após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente ou implicitamente do pedido; u) [...] v) [...] w) [...] x) ‘Pessoa elegível para proteção subsidiária’, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte ao seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, corre um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude da referida situação, não queira pedir a proteção desse país; y) [...] z) [...] aa) [...] ab) [...] ac) ‘Refugiado’, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país de residência habitual, pelas mesmas razões não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; ad) ‘Representante’, uma pessoa singular ou uma organização, incluindo uma autoridade pública, designada pelas autoridades competentes, com as necessárias competências e conhecimentos especializados, nomeadamente no que respeita ao tratamento das necessidades específicas dos menores, com poderes para representar, assistir e agir em nome de um menor não acompanhado; ae) ‘Requerente’, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão final; af) [...] ag) [...] ah) [...] ai) [...] aj) ‘Dados biométricos’, os dados dactiloscópicos ou os dados da imagem facial; ak) ‘Estado-Membro responsável’, o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional; al) ‘Mecanismo de solidariedade’, ação que visa apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, que pode consistir na recolocação de requerentes de proteção internacional, no pagamento de compensações financeiras ou na disponibilização de cooperação operacional através de cedência de meios humanos e materiais; am) ‘Estado-Membro beneficiário’, o Estado-Membro que beneficia de contribuições de solidariedade; an) ‘Estado-Membro contribuinte’, o Estado-Membro que faz ou é obrigado a fazer contribuições de solidariedade em prol de um Estado-Membro beneficiário; ao) ‘Recolocação’, a transferência de um requerente ou beneficiário de proteção internacional do território de um Estado-Membro beneficiário para o território de um Estado-Membro contribuinte; ap) ‘Admissão por motivos humanitários’, a admissão no território de um Estado-Membro, na sequência, se exigido por um Estado-Membro, de uma indicação da EUAA, do ACNUR ou de outro organismo internacional pertinente, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado à força e que, pelo menos, com base numa avaliação inicial: i) Seja elegível para admissão nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024; ii) Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e iii) Possa beneficiar de proteção internacional, em conformidade com o n.º 17 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1350, ou de estatuto humanitário ao abrigo do direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.º a 26.º e 28.º a 35.º do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, para os beneficiários de proteção subsidiária; aq) ‘Admissão de emergência’, a admissão, por meio da reinstalação ou da admissão por motivos humanitários, de pessoas com necessidade urgente de proteção jurídica ou física ou com necessidade de cuidados médicos imediatos; ar) ‘Reinstalação’, a admissão, no território de um Estado-Membro, na sequência de uma indicação do ACNUR, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado, e que: i) Seja elegível para admissão nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350; ii) Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e iii) Beneficie de proteção internacional, concedida em conformidade com o direito da União e do direito nacional, e tenha acesso a uma solução duradoura. 2 - [...]