Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 40.º-G Aplicabilidade da triagem

EM VIGOR
1 - A triagem é aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas que: a) Sejam intercetados por passagem não autorizada da fronteira externa; b) Apresentem pedido de proteção internacional em ponto de passagem da fronteira externa e não preencham as condições de entrada em território nacional; c) Se encontrem em situação irregular em território nacional, nos casos em que tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e não tenham ainda sido sujeitos a triagem; d) Sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, desde que a viagem tivesse por objetivo a entrada irregular, e não reúnam os requisitos de entrada em território nacional. 2 - A triagem pode ser realizada: a) Nos postos de fronteira, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior; b) Em território nacional, nos casos previstos na alínea c) do número anterior; c) Em local designado pelas autoridades competentes, nos casos previstos na alínea d) do número anterior.