Artigo 40.º-G — Aplicabilidade da triagem
EM VIGOR1 - A triagem é aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas que:
a) Sejam intercetados por passagem não autorizada da fronteira externa;
b) Apresentem pedido de proteção internacional em ponto de passagem da fronteira externa e não preencham as condições de entrada em território nacional;
c) Se encontrem em situação irregular em território nacional, nos casos em que tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e não tenham ainda sido sujeitos a triagem;
d) Sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, desde que a viagem tivesse por objetivo a entrada irregular, e não reúnam os requisitos de entrada em território nacional.
2 - A triagem pode ser realizada:
a) Nos postos de fronteira, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Em território nacional, nos casos previstos na alínea c) do número anterior;
c) Em local designado pelas autoridades competentes, nos casos previstos na alínea d) do número anterior.