Artigo 44.º — Impugnação judicial
EM VIGOR1 - A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de duas semanas.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.