Artigo 17.º-A — Requerentes com necessidades de garantias processuais e de acolhimento especiais
EM VIGOR1 - No procedimento de proteção internacional, na prestação das condições materiais de acolhimento e no acesso aos cuidados de saúde é tida em consideração a situação das pessoas que necessitam de garantias processuais ou de acolhimento especiais, cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, ou por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2 - Quando sejam identificados requerentes que carecem de garantias processuais ou de acolhimento especiais deve ser-lhes prestado o apoio necessário que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na presente lei, durante o procedimento de proteção internacional e no âmbito das condições de acolhimento.
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4 - Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira, nem o procedimento de tramitação acelerada.
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