Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 19.º Procedimento de tramitação acelerada

EM VIGOR
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada quando se verifique que: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) O requerente recusa sujeitar-se à recolha dos seus dados biométricos, de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1358; k) O requerente for nacional de país terceiro ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro no qual a percentagem das decisões que concedem proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais recentes do Eurostat para a média da União Europeia, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação desses dados, ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas; l) O requerente entrou legalmente em território nacional e, sem motivos válidos, não fez um pedido de proteção internacional logo que possível. 2 - [...] 3 - O pedido é considerado manifestamente infundado quando, sujeito a este procedimento, se verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional.