Artigo 19.º — Procedimento de tramitação acelerada
EM VIGOR1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada quando se verifique que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) O requerente recusa sujeitar-se à recolha dos seus dados biométricos, de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1358;
k) O requerente for nacional de país terceiro ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro no qual a percentagem das decisões que concedem proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais recentes do Eurostat para a média da União Europeia, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação desses dados, ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas;
l) O requerente entrou legalmente em território nacional e, sem motivos válidos, não fez um pedido de proteção internacional logo que possível.
2 - [...]
3 - O pedido é considerado manifestamente infundado quando, sujeito a este procedimento, se verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional.