Artigo 138.º — Dever de abandono do território nacional
EM VIGOR1 - O cidadão estrangeiro notificado de decisão administrativa que indefira o pedido de permanência ou de residência, ou da decisão administrativa de cancelamento do respetivo visto ou título de residência, deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 20 e 30 dias.
2 - [Revogado.]
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros membros da família e de laços sociais, sendo o cidadão estrangeiro notificado dessa decisão.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - O dever de abandono é registado no SII UCFE e é introduzido no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
8 - [...]