Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 138.º Dever de abandono do território nacional

EM VIGOR
1 - O cidadão estrangeiro notificado de decisão administrativa que indefira o pedido de permanência ou de residência, ou da decisão administrativa de cancelamento do respetivo visto ou título de residência, deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 20 e 30 dias. 2 - [Revogado.] 3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros membros da família e de laços sociais, sendo o cidadão estrangeiro notificado dessa decisão. 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - O dever de abandono é registado no SII UCFE e é introduzido no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano. 8 - [...]