Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 35.º-C Detenção de requerentes com necessidades de acolhimento especiais

EM VIGOR
1 - Deve ser tido especialmente em conta o estado de saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos com necessidades de acolhimento especiais. 2 - Caso sejam detidos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, é-lhes assegurado acompanhamento regular e a prestação de apoio adequado e oportuno, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo o seu estado de saúde física e mental. 3 - Salvo quando reunidas as condições previstas no n.º 6, os menores não podem ser detidos, sendo-lhes aplicado o regime previsto nos artigos 78.º e 79.º 4 - Caso sejam detidos, os menores devem ser colocados em alojamentos adequados, dotados de pessoal qualificado para proteger os seus direitos e dar resposta às suas necessidades, devendo ser garantido o direito à educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas adequadas à sua idade. 5 - Devem ser privilegiadas medidas alternativas à detenção de famílias com menores, garantindo-se, em conformidade com o princípio da unidade familiar, a sua instalação em alojamentos especificamente adequados às necessidades dessas famílias. 6 - Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos gravosas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores, nos termos do artigo 78.º, podem ser detidos menores: a) No caso de menores acompanhados, se um dos seus pais ou o seu cuidador a título principal for detido; b) No caso de menores não acompanhados, se a detenção for necessária para proteger o menor. 7 - As famílias com menores às quais se aplique a detenção devem ser alojadas em centros de detenção adaptados às necessidades dos menores e devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária. 8 - A detenção não pode ser aplicada quando se verifique que coloca em grave risco a saúde física e mental dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.