Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 35.º Reinstalação e admissão por motivos humanitários

EM VIGOR
1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR e de admissão por motivos humanitários são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - Após a identificação da pessoa abrangida pelo Plano da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2024/1350, relativamente à qual se pretenda iniciar procedimento de admissão, a AIMA, IP, procede ao respetivo registo, devendo dele constar: a) Nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade; b) Tipo e número do documento de identidade ou de viagem; c) Data e local do registo e identificação da autoridade que o efetuou. 3 - A AIMA, IP, assegura a instrução do procedimento de admissão dos pedidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo solicitar ao ACNUR as verificações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do mesmo regulamento. 4 - A AIMA, IP, suspende o procedimento de admissão sempre que os nacionais de países terceiros ou apátridas retirem o seu consentimento, ainda que de forma implícita, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo ainda suspender o procedimento nos casos previstos no n.º 11 do artigo 9.º do mesmo regulamento. 5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide sobre a admissão no prazo de sete meses a contar da data de registo do pedido, prorrogável por um período máximo de três meses quando se suscitem questões de facto ou de direito de especial complexidade. 6 - No caso da admissão de emergência, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide no prazo de um mês a contar da data do registo do pedido. 7 - A recusa do pedido de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários impede a admissão em território nacional, devendo tal decisão ser notificada à pessoa em causa e comunicada ao ACNUR. 8 - Em caso de aceitação do pedido, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide sobre a concessão de proteção internacional, nos termos da presente lei, e notifica a pessoa em causa, conferindo-lhe os direitos e deveres previstos no capítulo vii. 9 - É assegurada a entrada em território nacional das pessoas admitidas no prazo de 12 meses a contar da conclusão do procedimento, bem como, no caso de admissão de emergência, a sua transferência imediata.