Artigo 144.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - A medida de interdição de entrada e permanência é definida com base na duração da permanência ilegal do cidadão estrangeiro em território nacional e tendo em conta os seguintes parâmetros:
a) A violação das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência;
b) A prática de ilícitos criminais ou a violação dos deveres inerentes às medidas de coação enumeradas no artigo 142.º;
c) A sujeição a mais de uma decisão de afastamento ou a violação da indicação de interdição de entrada e permanência;
d) [...]
3 - [...]
4 - Ao cidadão que tenha abandonado o território nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e do n.º 1 do artigo 160.º é vedada a entrada e permanência em território nacional por um período até três anos.