Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 144.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - A medida de interdição de entrada e permanência é definida com base na duração da permanência ilegal do cidadão estrangeiro em território nacional e tendo em conta os seguintes parâmetros: a) A violação das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; b) A prática de ilícitos criminais ou a violação dos deveres inerentes às medidas de coação enumeradas no artigo 142.º; c) A sujeição a mais de uma decisão de afastamento ou a violação da indicação de interdição de entrada e permanência; d) [...] 3 - [...] 4 - Ao cidadão que tenha abandonado o território nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e do n.º 1 do artigo 160.º é vedada a entrada e permanência em território nacional por um período até três anos.