Artigo 40.º-J — Triagem de menores
EM VIGOR1 - No procedimento de triagem o menor é acompanhado por um membro adulto da família, caso esteja presente.
2 - Durante o procedimento de triagem de menores, as autoridades competentes devem atuar tendo sempre em consideração o superior interesse da criança.
3 - Aos menores não acompanhados deve ser atribuído, o mais rapidamente possível, um representante ou pessoa com as competências e conhecimentos especializados necessários no que respeita ao tratamento e necessidades específicas do menor.
4 - O responsável designado para menores não acompanhados deve ser independente, estando impedido de assumir responsabilidades relacionadas com qualquer elemento do procedimento de triagem ou de responder a ordens dos responsáveis pela triagem ou das autoridades competentes.