Artigo 37.º — [...]
EM VIGOR1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, solicita às respetivas autoridades a tomada a cargo do requerente.
2 - Nas situações de retoma a cargo, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, notifica imediatamente e, em todo o caso, no prazo de duas semanas, o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo do requerente.
3 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerida nos termos do n.º 1 ou confirmada a receção da notificação pelo Estado responsável pela retoma a cargo nos termos do n.º 2, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere, no prazo de duas semanas a contar da aceitação ou da confirmação, decisão de transferência para o Estado-Membro responsável.
4 - A decisão de transferência é notificada ao nacional de um país terceiro ou apátrida, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com indicação da retirada das condições de acolhimento pertinentes.
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
7 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - A partir do momento em que tenham sido notificados da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, os requerentes não têm direito às condições de acolhimento previstas na presente lei, sem prejuízo da necessidade de o Estado Português assegurar um nível de vida condigno em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as obrigações internacionais até à execução da transferência.