Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 37.º [...]

EM VIGOR
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, solicita às respetivas autoridades a tomada a cargo do requerente. 2 - Nas situações de retoma a cargo, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, notifica imediatamente e, em todo o caso, no prazo de duas semanas, o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo do requerente. 3 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerida nos termos do n.º 1 ou confirmada a receção da notificação pelo Estado responsável pela retoma a cargo nos termos do n.º 2, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere, no prazo de duas semanas a contar da aceitação ou da confirmação, decisão de transferência para o Estado-Membro responsável. 4 - A decisão de transferência é notificada ao nacional de um país terceiro ou apátrida, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com indicação da retirada das condições de acolhimento pertinentes. 5 - [Anterior n.º 3.] 6 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias. 7 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. 8 - [Anterior n.º 7.] 9 - A partir do momento em que tenham sido notificados da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, os requerentes não têm direito às condições de acolhimento previstas na presente lei, sem prejuízo da necessidade de o Estado Português assegurar um nível de vida condigno em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as obrigações internacionais até à execução da transferência.