Artigo 3.º — [...]
EM VIGOR1 - É garantido o direito de asilo aos nacionais de um país terceiro e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os nacionais de um país terceiro e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
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