Artigo 40.º-F — Pedido de assunção da responsabilidade a outro Estado-Membro
EM VIGORA AIMA, IP, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, na qualidade de autoridade competente de um Estado-Membro beneficiário, solicita às autoridades competentes de um Estado-Membro contribuinte que assumam a responsabilidade pela apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado Português tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, indicando o número de pedidos de proteção internacional pelos quais se assume a responsabilidade.