Artigo 40.º-C — Sujeição ao procedimento de regresso na fronteira
EM VIGOR1 - Os nacionais de países terceiros e os apátridas cujos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira não tenham sido aceites ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local em território nacional devidamente designado para o efeito.
2 - A permanência nos locais referidos no número anterior não confere, em caso algum, autorização de entrada ou permanência em território nacional.
3 - Os interessados são informados, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da decisão de regresso, dos respetivos fundamentos, da duração previsível do procedimento e dos direitos e deveres que lhes assistem.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tratamento e o nível de proteção dos sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira devem respeitar o disposto no direito da União Europeia aplicável, assegurando um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com as adaptações decorrentes da sua permanência na fronteira externa.