Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 40.º-C Sujeição ao procedimento de regresso na fronteira

EM VIGOR
1 - Os nacionais de países terceiros e os apátridas cujos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira não tenham sido aceites ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local em território nacional devidamente designado para o efeito. 2 - A permanência nos locais referidos no número anterior não confere, em caso algum, autorização de entrada ou permanência em território nacional. 3 - Os interessados são informados, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da decisão de regresso, dos respetivos fundamentos, da duração previsível do procedimento e dos direitos e deveres que lhes assistem. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tratamento e o nível de proteção dos sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira devem respeitar o disposto no direito da União Europeia aplicável, assegurando um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com as adaptações decorrentes da sua permanência na fronteira externa.