Artigo 22.º — Impugnação judicial
EM VIGOR1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.