Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 40.º-I Direitos e deveres durante o processo de triagem

EM VIGOR
1 - O procedimento de triagem é promovido pelas autoridades nacionais competentes, sendo comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País. 2 - As autoridades competentes que procederem à triagem prestam informações adequadas ao nacional de país terceiro sobre os direitos e deveres que lhe são conferidos. 3 - A triagem é efetuada em local adequado, devendo ser concluída, salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nos seguintes prazos máximos: a) Sete dias, quando realizada na fronteira externa; b) Três dias, quando realizada em território nacional. 4 - Durante a triagem, o nacional de país terceiro permanece à disposição das autoridades competentes, com dever de: a) Indicar o seu nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade, assim como fornecer documentos e informações, se disponíveis, que comprovem esses dados; b) Permitir a recolha de dados biométricos. 5 - A permanência à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui, em regra, medida de detenção, sem prejuízo da aplicação das medidas de coação previstas na lei, quando se mostrem necessárias. 6 - A conclusão da triagem não constitui decisão sobre o direito de entrada ou permanência, servindo exclusivamente para determinar o procedimento legal subsequente, o qual deve ser comunicado por escrito com indicação dos seus efeitos e das vias de recurso, nos termos da legislação aplicável, consoante a decisão adotada.