Artigo 32.º — [...]
EM VIGOR1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique a desistência implícita do mesmo, designadamente quando o requerente:
a) Se recusar a colaborar, não prestando as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, ou não permitindo a recolha dos seus dados biométricos;
b) Não comparecer na entrevista pessoal ou se recusar a responder a perguntas durante a entrevista, de tal modo que o resultado da mesma seja insuficiente para se tomar uma decisão quanto ao mérito do pedido, sem justo motivo;
c) Se recusar a indicar a sua morada, se a tiver, exceto se lhe for facultado acolhimento nos termos da presente lei;
d) Não cumprir as obrigações de se apresentar, de comunicar ou permanecer à disposição das autoridades, exceto se puder demonstrar que esse incumprimento se deve a circunstâncias específicas alheias à sua vontade;
e) Sem motivo válido, não tiver apresentado o pedido em conformidade com o artigo 13.º;
f) Tiver apresentado um pedido de proteção internacional em Portugal, não sendo Portugal o Estado-Membro responsável, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351, e não permaneça em território nacional enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável ou a execução do procedimento de transferência.
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3 - A declaração de extinção do procedimento, quando tomada com fundamento na desistência explícita do pedido, é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
4 - O procedimento pode ser suspenso a fim de dar ao requerente a possibilidade de justificar ou retificar os atos ou omissões previstos no n.º 1 antes de ser tomada a decisão que declara o pedido extinto por desistência implícita.