Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 32.º [...]

EM VIGOR
1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique a desistência implícita do mesmo, designadamente quando o requerente: a) Se recusar a colaborar, não prestando as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, ou não permitindo a recolha dos seus dados biométricos; b) Não comparecer na entrevista pessoal ou se recusar a responder a perguntas durante a entrevista, de tal modo que o resultado da mesma seja insuficiente para se tomar uma decisão quanto ao mérito do pedido, sem justo motivo; c) Se recusar a indicar a sua morada, se a tiver, exceto se lhe for facultado acolhimento nos termos da presente lei; d) Não cumprir as obrigações de se apresentar, de comunicar ou permanecer à disposição das autoridades, exceto se puder demonstrar que esse incumprimento se deve a circunstâncias específicas alheias à sua vontade; e) Sem motivo válido, não tiver apresentado o pedido em conformidade com o artigo 13.º; f) Tiver apresentado um pedido de proteção internacional em Portugal, não sendo Portugal o Estado-Membro responsável, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351, e não permaneça em território nacional enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável ou a execução do procedimento de transferência. 2 - [...] 3 - A declaração de extinção do procedimento, quando tomada com fundamento na desistência explícita do pedido, é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial. 4 - O procedimento pode ser suspenso a fim de dar ao requerente a possibilidade de justificar ou retificar os atos ou omissões previstos no n.º 1 antes de ser tomada a decisão que declara o pedido extinto por desistência implícita.