Artigo 40.º-D — Prazos e execução do regresso na fronteira
EM VIGOR1 - Os nacionais de países terceiros e os apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira mantêm-se no local designado por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência na sequência da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional proferida no âmbito do procedimento de asilo na fronteira.
2 - Em situação de crise, na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis semanas.
3 - Durante o período referido nos números anteriores, as autoridades competentes asseguram a execução da decisão de regresso.
4 - Caso não seja possível executar a decisão de regresso no prazo máximo aplicável, o interessado é autorizado a entrar em território nacional, aplicando-se o disposto no capítulo viii e cessando a aplicação do procedimento de regresso na fronteira.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo decorrido no procedimento de regresso na fronteira é contabilizado nos termos do n.º 3 do artigo 146.º ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º