Artigo 40.º-H — Objetivo da triagem
EM VIGORA triagem visa:
a) Verificar ou determinar a identidade do nacional de país terceiro, nomeadamente através da recolha de dados biométricos;
b) Avaliar se o cidadão apresenta risco para a segurança interna, a ordem pública ou a saúde pública, através de um controlo de segurança, nomeadamente da consulta das bases de dados pertinentes;
c) Proceder a exame médico e identificar situações de vulnerabilidade ou necessidades específicas, incluindo de menores não acompanhados;
d) Determinar o procedimento subsequente mais adequado, nos termos da presente lei.