Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 40.º-H Objetivo da triagem

EM VIGOR
A triagem visa: a) Verificar ou determinar a identidade do nacional de país terceiro, nomeadamente através da recolha de dados biométricos; b) Avaliar se o cidadão apresenta risco para a segurança interna, a ordem pública ou a saúde pública, através de um controlo de segurança, nomeadamente da consulta das bases de dados pertinentes; c) Proceder a exame médico e identificar situações de vulnerabilidade ou necessidades específicas, incluindo de menores não acompanhados; d) Determinar o procedimento subsequente mais adequado, nos termos da presente lei.