Artigo 149.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada à AIMA, IP, e notificada ao respetivo destinatário, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - [...]
4 - [...]