Artigo 17.º — Relatório e gravação da prestação de declarações
EM VIGOR1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora um relatório exaustivo e factual que contenha os principais elementos da entrevista pessoal e uma transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou da sua gravação, que constituem parte integrante do respetivo processo.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que possa pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
3 - [Revogado.]
4 - [...]