Artigo 82.º — [...]
EM VIGOR1 - As notificações ao requerente podem ser feitas pessoalmente, por correio eletrónico ou através de carta registada com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 - No caso de a carta ser devolvida, considera-se a notificação efetuada se o requerente não comparecer na AIMA, IP, no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
3 - A notificação por correio eletrónico considera-se efetuada quando o destinatário aceda à mensagem de correio eletrónico específica enviada para a sua caixa postal eletrónica, com recibo de entrega.
4 - Em caso de ausência de recibo de entrega, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando aquele dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração do endereço de correio eletrónico anteriormente indicado, se demonstre ter sido impossível o acesso à caixa do correio eletrónico ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.»