Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 82.º [...]

EM VIGOR
1 - As notificações ao requerente podem ser feitas pessoalmente, por correio eletrónico ou através de carta registada com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida. 2 - No caso de a carta ser devolvida, considera-se a notificação efetuada se o requerente não comparecer na AIMA, IP, no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução. 3 - A notificação por correio eletrónico considera-se efetuada quando o destinatário aceda à mensagem de correio eletrónico específica enviada para a sua caixa postal eletrónica, com recibo de entrega. 4 - Em caso de ausência de recibo de entrega, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando aquele dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração do endereço de correio eletrónico anteriormente indicado, se demonstre ter sido impossível o acesso à caixa do correio eletrónico ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.»