Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 49.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, no prazo de cinco dias contados da data de apresentação do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhes assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre: i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados biométricos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais; c) Serem informados quanto à decisão sobre o seu pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado; d) [...] e) [...] f) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Os advogados do requerente e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, designadamente locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento. 7 - [...]