Artigo 54.º — [...]
EM VIGOR1 - Aos requerentes de proteção internacional é assegurado o acesso ao mercado de trabalho após decisão de aceitação do respetivo pedido, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O requerente que tenha direito a prestações da segurança social beneficia de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais.