Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 11.º [...]

EM VIGOR
1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão de aceitação do pedido. 2 - O direito de permanência previsto no número anterior não confere ao requerente de proteção internacional o direito à emissão de uma autorização de residência, apenas lhe conferindo o direito previsto no artigo 14.º 3 - O requerente de proteção internacional não tem o direito de permanecer em território nacional durante o procedimento administrativo caso esteja sujeito a uma obrigação de entrega a outro Estado-Membro, por força de um mandado de detenção europeu.