Artigo 11.º — [...]
EM VIGOR1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão de aceitação do pedido.
2 - O direito de permanência previsto no número anterior não confere ao requerente de proteção internacional o direito à emissão de uma autorização de residência, apenas lhe conferindo o direito previsto no artigo 14.º
3 - O requerente de proteção internacional não tem o direito de permanecer em território nacional durante o procedimento administrativo caso esteja sujeito a uma obrigação de entrega a outro Estado-Membro, por força de um mandado de detenção europeu.