Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 79.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Incumbe à AIMA, IP, comunicar o pedido apresentado por menor não acompanhado ao tribunal competente, para efeito de representação e para que este possa exercer os seus direitos e cumprir os deveres previstos na lei. 3 - O representante do menor deve ser nomeado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que é apresentado o pedido de proteção internacional, sendo, até lá, designada uma pessoa que possua as competências e conhecimentos necessários para prestar assistência provisória ao menor. 4 - O representante do menor é independente no exercício das suas funções, atuando exclusivamente no superior interesse do mesmo e sem conflitos de interesses com as autoridades responsáveis pelo procedimento ou pelas condições de acolhimento. 5 - As autoridades competentes devem informar imediatamente o menor não acompanhado da nomeação do representante e do direito de apresentar queixa contra essa nomeação, de forma confidencial e segura, adequada à idade do menor, assegurando-se que este compreende essas informações, assim como informar a autoridade responsável pelas condições de acolhimento. 6 - O representante deve ser informado pela AIMA, IP, dos elementos pertinentes relativos ao menor não acompanhado e do momento da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma. 7 - A AIMA, IP, providencia para que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma, podendo exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o representante esteja presente. 8 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, IP, pode realizar uma avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial, a qual deve ser realizada por profissionais qualificados, sendo que se subsistirem dúvidas após a realização dessa avaliação pode recorrer a perícia médica, preferencialmente através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas. 9 - A recusa em realizar a perícia médica não determina obrigatoriamente o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo, constituindo presunção ilidível de que o requerente é maior. 10 - Nos casos em que a AIMA, IP, conclua que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos, é dispensada a nomeação de representante nos termos dos n.os 2 e 3. 11 - Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados não é aplicável o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 19.º 12 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar em território nacional, devem ser alojados: a) Junto de familiares adultos; b) Numa família de acolhimento; c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores; d) Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores. 13 - Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta o superior interesse dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade. 14 - [Anterior n.º 10.] 15 - [Revogado.]