Artigo 79.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - Incumbe à AIMA, IP, comunicar o pedido apresentado por menor não acompanhado ao tribunal competente, para efeito de representação e para que este possa exercer os seus direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante do menor deve ser nomeado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que é apresentado o pedido de proteção internacional, sendo, até lá, designada uma pessoa que possua as competências e conhecimentos necessários para prestar assistência provisória ao menor.
4 - O representante do menor é independente no exercício das suas funções, atuando exclusivamente no superior interesse do mesmo e sem conflitos de interesses com as autoridades responsáveis pelo procedimento ou pelas condições de acolhimento.
5 - As autoridades competentes devem informar imediatamente o menor não acompanhado da nomeação do representante e do direito de apresentar queixa contra essa nomeação, de forma confidencial e segura, adequada à idade do menor, assegurando-se que este compreende essas informações, assim como informar a autoridade responsável pelas condições de acolhimento.
6 - O representante deve ser informado pela AIMA, IP, dos elementos pertinentes relativos ao menor não acompanhado e do momento da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.
7 - A AIMA, IP, providencia para que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma, podendo exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o representante esteja presente.
8 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, IP, pode realizar uma avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial, a qual deve ser realizada por profissionais qualificados, sendo que se subsistirem dúvidas após a realização dessa avaliação pode recorrer a perícia médica, preferencialmente através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
9 - A recusa em realizar a perícia médica não determina obrigatoriamente o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo, constituindo presunção ilidível de que o requerente é maior.
10 - Nos casos em que a AIMA, IP, conclua que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos, é dispensada a nomeação de representante nos termos dos n.os 2 e 3.
11 - Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados não é aplicável o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 19.º
12 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar em território nacional, devem ser alojados:
a) Junto de familiares adultos;
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
d) Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.
13 - Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta o superior interesse dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade.
14 - [Anterior n.º 10.]
15 - [Revogado.]